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1 DE JUNHO DE 2017 11

2 – Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por

qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com

vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3 – Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o

praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4 – Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do

funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.

5 – As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um

conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa

coletiva em representação dos respetivos membros.

6 – Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica

a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º

Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na

Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou

por qualquer autoridade pública.

Artigo 4.º

Titularidade

1 – O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos

portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam,

aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e

no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa

dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3 – O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.

4 – Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao

pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º

Liberdade de petição

1 – Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o

exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos

necessários.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem,

da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.