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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 12

Artigo 7.º

Garantias

1 – Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do

direito de petição.

2 – O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário

se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.º

Dever de exame e de comunicação

1 – O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições,

representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2 – O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não

justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

3 – Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.

4 – Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos

termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

CAPÍTULO II

Forma e tramitação

Artigo 9.º

Forma

1 – O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2 – A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser

em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não

souberem ou não puderem assinar.

3 – O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio

eletrónico e outros meios de telecomunicação.

4 – Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como

os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.

5 – A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.

6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a

advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

7 – Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos

signatários.

Artigo 10.º

Apresentação em território nacional

1 – As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2 – As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos

respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.

3 – (Revogado).