O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2017 9

7 – (anterior n.º 4).

8 – (anterior n.º 5).

9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da

República.

10 – (anterior n.º 7).

11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizam plataforma eletrónica.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1 – (…):

a) (…).

b) (…).

2 – (…).

3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão de

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto.