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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 20

e) Os cortes de conversão de povoamento visando a realização de empreendimento agrícola com relevante

e sustentável interesse para a economia local, quando for a única solução possível, autorizados e realizados

nas condições referidas na autorização;

f) Os cortes ou abates em povoamento espontâneo destinados a produção de madeira ou outra matéria-

prima, desde que, cumulativamente:

i) estejam previstos em Plano de Gestão Florestal;

ii) não reduzam a densidade mínima prevista para a espécie em causa;

iii) não ultrapassem o máximo de 33% do número de árvores existentes;

iv) esteja autorizados e sejam realizados nas condições referidas na autorização;

g) As podas, colheitas ou corte de partes de plantas que correspondam a um normal, tradicional ou prudente

uso silvícola, sem colocar em perigo a sobrevivência ou o bom estado vegetativo da planta;

h) Os cortes em regime de talhadia, desde que se praticasse já este regime no prédio em causa, à altura da

publicação deste diploma ou desde que previsto em Plano de Gestão Florestal.

3 – As autorizações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior competem à Direcção-Geral dos

Recursos Florestais, após parecer dos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

competente e de parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da apresentação das

declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local,

quando a natureza das conversões as exija.

4 – As autorizações previstas na alínea b) do n.º 2 competem aos Serviços Desconcentrados da Direcção-

Geral dos Recursos Florestais competente após parecer vinculativo dos Serviços do Ministério do Ambiente.

5 – No caso de plantas de espécies protegidas fora dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo e fora de

povoamentos plantados com vista ao seu abate, nos termos previstos neste diploma, o seu corte ou arranque

fica condicionado ao seu transplante, caso a planta seja ainda jovem, se viável com sucesso, ou à plantação de

pelo menos uma nova planta da mesma espécie por cada planta arrancada, acompanhado de informação

prestada aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente e aos Serviços

do Ministério do Ambiente com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a

intervenção.

6 – Nos casos de corte ou arranque previstos no n.º 2 e no n.º 5 do presente artigo, o interessado fica obrigado

à implementação de medidas previstas no artigo 11.º.

7 – Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea e) do n.º 2 só podem ser

autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície do povoamento de espécie

protegida ou 20 ha, limite este que deve manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;

b) Verificar-se uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por

qualquer das espécies protegidas.

8 – As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafetadas do uso agrícola

durante 25 anos.

9 – A Direcção-Geral dos Recursos Florestais e os Serviços Desconcentrados da Direção Geral dos Recursos

Florestais podem, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes

ou arranques ou adiar a sua execução.

10 – Para efeitos do disposto no presente diploma, designadamente na alínea g) do anterior n.º 2, o Governo

definirá e regulamentará, por Decreto-Lei, no prazo máximo de um ano:

a) as formas permitidas de uso e aproveitamento agrícola, silvícola, pecuário e pastoril das espécies

protegidas respeitando os princípios da salvaguarda, sustentabilidade e proliferação das espécies protegidas;

b) os casos em que se dispensa qualquer procedimento e aqueles em que se exige a prestação de mera

informação prévia aos Serviços Desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais competente.

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