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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 2

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

(PROCEDE À QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO

DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE

OUTUBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, APROVADA PELA LEI N.º

33/2010, DE 2 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Considerandos

1 – Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou em 25 de maio de 2017 a Proposta de Lei

n.º 90/XII que por decisão do Presidente da Assembleia da República de 30 de maio baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer na generalidade.

Foi elaborada pelos Serviços de Apoio da Assembleia da República a Nota Técnica que se junta em anexo.

2 – A apreciação da Proposta de Lei na generalidade foi, entretanto, agendada para a sessão plenária de 23

de junho de 2017.

3 – A exposição de motivos que acompanha a Proposta de Lei remete para o Programa do XXI Governo

Constitucional que, no domínio da política criminal, se comprometeu a rever os conceitos de prisão por dias

livres e outras penas de curta duração, em casos de baixo risco, intensificando soluções probatórias, a admitir

o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica, nos casos judicialmente

determinados, com eventual possibilidade de saída para trabalhar e a combater a sobrelotação dos

estabelecimentos prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e promover o acolhimento compatível

com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens adultos, dos presos preventivos e dos reclusos

primários.

4 – Assim, a Proposta de Lei incide fundamentalmente sobre as seguintes matérias:

a) Extingue as penas de substituição detentivas (prisão por dias livres e regime de semidetenção),

considerando a elevada taxa do seu incumprimento, a falta de condições logísticas e humanas dos

estabelecimentos prisionais para que possam alcançar algum efeito ressocializador e a ausência de

benefícios em matéria de reintegração social dos condenados. A extinção é acompanhada de um regime

transitório que confere ao condenado a faculdade de requerer ao tribunal a substituição do tempo que

resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma pena não privativa da liberdade, se a tanto

não se opuserem razões de prevenção.

b) Alarga a aplicação do regime de permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal

de relevo. Esta medida, para além do cumprimento de penas curtas de prisão, passa a poder ser

aplicada aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer

se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º

do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não

pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

c) Fixa, no Código Penal, o período de suspensão da execução da pena de prisão entre um e cinco anos,

regressando à solução que vigorou até à revisão de 2007 do Código Penal, de modo a dissociar o tempo

da pena de suspensão do tempo da pena de prisão e a reafirmar o princípio de que este deve ser

determinado em função da culpa e das finalidades consignadas às penas.