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14 DE JUNHO DE 2017 5

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Luís Correia Silva (BIB), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Antunes e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de junho de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei subjudice, o Governo visa introduzir alterações no Código Penal, no Código da

Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, na Lei de Vigilância Eletrónica e na Lei da Organização

do Sistema Judiciário, incidindo fundamentalmente sobre o regime de permanência na habitação, a prisão por

dias livres e o regime de semidetenção.

O proponente Governo pretende, com a presente iniciativa, dar cumprimento ao previsto no seu Programa

no que respeita à política criminal, procedendo à revisão dos conceitos de prisão por dias livres e outras penas

de curta duração em casos de baixo risco, intensificando soluções probatórias; à admissão de recurso à pena

contínua de prisão na habitação com vigilância eletrónica nos casos judicialmente determinados, com eventual

possibilidade de saída para trabalhar; e ao combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais, garantindo

o ambiente sanitário e de segurança e promovendo o acolhimento compatível com a dignidade humana, o

adequado tratamento dos jovens adultos, dos presos preventivos e dos reclusos primários.

Mais concretamente, propõe-se:

(i) a extinção das penas de substituição detentivas – prisão por dias livres e regime de semidetenção -, que

produzem “poucos ou nenhuns benefícios em matéria de reintegração social dos condenados”, em virtude “de

uma elevada taxa do seu incumprimento e da falta de condições logísticas e humanas dos estabelecimentos

prisionais para que possam alcançar algum efeito ressocializador”. Para evitar que, aquando da entrada em

vigor do presente diploma, os condenados nestas penas continuem a cumpri-las após a sua extinção, prevê-se

um regime transitório que confere ao condenado a faculdade de requerer ao tribunal a substituição do tempo

que resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma pena não privativa da liberdade, se a tanto não

se opuserem razões de prevenção;

(ii) o alargamento da aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica aos casos

em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos (passa a ser uma forma de

cumprimento da pena de prisão efetiva não superior a dois anos), conferindo-lhe um papel político-criminal de

relevo e reforçando a sua aptidão ressocializadora, realizada através da concessão ao tribunal de alguma

flexibilidade na autorização de ausências da habitação e na fixação de regras de conduta, passando a execução

do regime de permanência a reger-se pelo princípio da individualização, da salvaguarda do direito do condenado

aos benefícios da segurança social previstos na lei e da prestação de apoio social e económico ao condenado

e ao seu agregado familiar;

(iii) a autonomização do incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou qualquer dos

seus membros por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação

sexual ou identidade de género, através da reformulação do tipo legal – artigo 240.º do Código Penal –, de

acordo com a Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008;

(iv) alterações em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal que

se traduzem no alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada e na previsão da

obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;

Além das soluções mencionadas, prevê-se ainda alterações pontuais no Código Penal, designadamente a

fixação do período de suspensão da execução da pena de prisão entre um e cinco anos, regressando à solução

que vigorou até à revisão de 2007 do Código Penal; a limitação da obrigatoriedade do regime da prova aos

casos em que o condenado, ao tempo de crime, tiver idade inferior a 21 anos (n.º 3 do artigo 53.º); e a inclusão