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14 DE JUNHO DE 2017 9

períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos. Cada período equivale a cinco

dias de prisão contínua e tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito horas,

equivalendo a cinco dias de prisão. Os feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-

semana podem ser utilizados para a execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima

estabelecida para cada período.

No que concerne ao regime de semidetenção (previsto no artigo 46.º), caracteriza-se por ser uma pena de

prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem

cumprida em dias livres, podendo, assim, ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso

consentir. Deste modo, o regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao

condenado prosseguir a sua atividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por

força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações, comungando, assim, os propósitos

ressocializadores referidos acima a propósito da prisão por dias livres.

As duas últimas figuras acima referidas – regime de prisão por dias livres e regime de semidetenção –

desaparecem por via da reformulação operada no articulado da proposta de lei que corresponde à Secção I do

Capítulo II do Título III do Código Penal, enquanto o regime de permanência na habitação se mantém e é mesmo

aprofundado14.

Em relação aos mais significativos diplomas legislativos acima citados que dizem respeito às matérias

concretas tratadas na proposta de lei, cabe ainda citar, como antecedente parlamentar, a Proposta de Lei n.º

22/XI, apresentada pelo Governo, que deu origem à Lei n.º 33/2010. Foi discutida em conjunto com os Projetos

de Lei n.os 275/XI (PSD)15 e 277/XI (PSD)16, também aprovados. O texto final em que viria a consistir o decreto

da Assembleia da República enviado para promulgação resultou da aprovação de um texto oriundo da Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.

A respeito do procedimento legislativo que originou a Lei n.º 30/2010, sobre a vigilância eletrónica para

fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código do

Processo Penal, é feita menção, na nota técnica anexa ao parecer da referida comissão parlamentar, à Portaria

n.º 26/2001, de 15 de janeiro, que veio estabelecer as caraterísticas técnicas gerais a que deveria obedecer o

equipamento a utilizar na vigilância eletrónica a que aludia o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de

Agosto17. Diz-se ainda na mesma nota técnica que a reforma penal de 2007, efetuada pelas Leis n.os 59/2007,

de 4 de setembro, e 48/2007, de 29 de agosto, alargou a vigilância eletrónica ao regime de execução de penas

de prisão efetiva de curta duração e como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de

prisão.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Carlos Pinto de - Execução de penas e medidas com vigilância eletrónica: em especial, o regime de

permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa.

ISSN 0870-8118. A. 71, n.º 1 (jan/mar. 2011), p. 49-70. Cota: RP-172.

Resumo: Este artigo aborda o tema da alternativa à tradicional reclusão institucional dos agentes do crime,

em especial o regime de permanência na habitação. Segundo o seu autor, a privação da liberdade e a reclusão

institucional, tal como se têm tradicionalmente delineado, decidido e executado, serão vistas, e porventura num

futuro bem próximo, como um anacronismo e um símbolo triste, degradante e humilhante de uma sociedade, de

um legislador, de uma justiça e de uma administração com falta de imaginação e de discernimento e com um

vazio de ideias e de soluções modernas, respeitadoras e eficazes para, em liberdade ou em liberdade vigiada,

14 Como, aliás, se sublinha na própria exposição de motivos da proposta de lei. 15 Deu lugar à Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto (“Décima nona alteração ao Código de Processo Penal”). 16 Deu lugar à Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro (“Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e 26.ª alteração ao Código Penal”). 17 A consulta à base de dados do DRE não permitiu encontrar qualquer regulamentação nova da Lei n.º 30/2010, pelo que se mantém em vigor a regulamentação anterior da Lei n.º 122/99, entretanto revogada.