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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 8

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei altera os seguintes diplomas:

– O Código Penal;6

– O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade7, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de

12 de outubro, alterada pelas Lei n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21

de fevereiro8;9

– A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (“Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância

(vigilância eletrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância eletrónica prevista no

artigo 201.º do Código de Processo Penal”);10

– A Lei da Organização do Sistema Judiciário11 (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-

A/2016, de 22 de dezembro).

Acrescem a estes diplomas o Código do Processo Penal, que também releva para a matéria tratada na

Proposta de Lei.

A iniciativa legislativa em análise debruça-se primacialmente sobre as figuras da pena de prisão em regime

de permanência na habitação, da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, tratadas essencialmente

no Código Penal.12

Segundo esse diploma legislativo, as penas de prisão podem ser substituídas por penas alternativas, como

a pena de prisão por multa (artigo 43.º), o regime de permanência na habitação (artigo 44.º), a prisão por dias

livres (artigo 45.º), o regime de semidetenção (artigo 46.º), a suspensão da pena (artigo 50.º) ou a prestação de

trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º).

O regime de permanência na habitação, que se reforça através desta iniciativa, encontra-se previsto no artigo

44.º, onde se prescreve que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na

habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta

forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:

a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;

b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da

liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência

na habitação.

No que diz respeito à figura da prisão por dias livres, pretendeu o legislador penal aproveitar o

enquadramento familiar e profissional do condenado, criando um regime intermédio entre a prisão contínua e o

tratamento em meio aberto. Conforme é apontado por diversos penalistas, como Maia Gonçalves, atende-se

aqui não apenas ao delinquente mas ao impacto (indesejável) que a pena tem sobre a família do condenado,

nomeadamente ao nível das consequências económicas, frequentemente muito significativas, pelo que se

tentou por esta via evitar a “rutura prolongada com o meio profissional e social”.13 Cotejando o seu regime legal

(artigo 45.º do Código Penal), verifica-se que a prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por

6 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 7 Versão consolidada retirada do DRE. 8 Nenhuma destas alterações tem especial relação com a matéria tratada na proposta de lei. 9 A consulta ao portal eletrónico do Diário da República apresenta apenas três alterações, dado que a Lei n.º 37/2915, de 5 de maio (“Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto”), constando embora da lista de modificações sofridas pelo diploma, verdadeiramente não o altera. Também o texto fornecido pela base de dados DataJuris o revela. Se assim é, tratar-se-á da quarta alteração e não, como sugere a proposta da lei, da quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. 10 Também revoga o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. 11 Versão consolidada retirada do DRE. 12 Estas figuras foram especialmente trabalhadas na Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que procedeu à “vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro”. 13 In Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 48/12.2GTLRA.C1.