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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 12

violência ou ao ódio dirigido contra um grupo de pessoas ou um membro de um desses grupos, definido com

base na raça, cor da pele, ascendência, religião ou crença religiosa ou origem nacional ou étnica, incluindo

quando realizada através da difusão, por qualquer meio, de texto, imagens ou outro material; a apologia,

negação ou banalização grosseira públicas dos crimes de genocídio ou contra a humanidade e crimes de guerra,

quando esses comportamentos forem de natureza a incitar à violência ou ódio contra esse grupo ou os seus

membros) e crimes de ódio (em todos os casos, a motivação racista ou xenófoba deve ser considerada como

uma circunstância agravante ou, alternativamente, os tribunais devem ser competentes para levar tal motivação

em consideração na determinação da sanção aplicável).

A Decisão-Quadro em apreço foi adotada em novembro de 2008 pelo Conselho, após sete anos de discussão

e revisão da proposta COM(2001)664. O Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre

a aplicação da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas

formas e manifestações de racismo e xenofobia [COM(2014)27] sublinhou existirem lacunas no ordenamento

interno de alguns Estados-membros, tendo sido recomendada a transposição integral e correta da Decisão-

Quadro a vários países, entre os quais Portugal.

 Enquadramento internacional

Países Europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No artigo 105.º do Código Penal espanhol prevê-se, quando se determine pena privativa da liberdade ou

durante a execução da mesma, a possibilidade de se aplicarem:

– Para penas de prisão até cinco anos, liberdade vigiada ou custódia familiar;

– Para penas de prisão até dez anos, liberdade vigiada, quando expressamente determinada, privação do

direito de detenção e porte de armas ou privação do direito a conduzir veículos a motor ou ciclomotores.

FRANÇA

O sistema jurídico francês prevê um regime de semiliberdade, caracterizado pelo cumprimento da pena do

condenado no exterior em regime de vigilância eletrónica. Possibilita-se que o condenado saia do

estabelecimento prisional para exercer uma atividade profissional, frequentar um curso ou formação profissional,

procurar trabalho, participar na vida familiar ou prosseguir um tratamento médico ou ainda para qualquer outra

iniciativa que se enquadre num projeto de inserção do condenado que ajude a evitar riscos de reincidência. Este

regime encontra-se previsto no título III do Código Penal francês, concretamente no seu Capítulo II, Secção 2,

Subsecção I (artigos 132-25 a 132-26-3).18

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.

18 Explicações mais detalhadas sobre este regime podem ser encontradas no portal eletrónico do Ministério da Justiça.