O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6

da idade do condenado como especial fator a ponderar no âmbito da substituição da pena de prisão aplicada

em medida não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da comunidade (n.º 1 do artigo 58.º).

A proposta de lei em apreço compõe-se de catorze artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; os

artigos 2.º a 4.º contendo alterações ao Código Penal; os artigos 5.º a 7.º alterando o Código da Execução das

Penas e Medidas Privativas de Liberdade e os artigos 8.º a 10.º alterando a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

(Lei da Vigilância Eletrónica); o artigo 11.º identifica o artigo a alterar da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei

da Organização do Sistema Judiciário); o artigo 12.º estabelecendo um regime transitório; o artigo 13.º contendo

uma norma revogatória; e, por fim, o artigo 14.º prevendo o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido aprovada na reunião de 18 de maio de 2017 do Conselho de Ministros e assinada pelo

Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que“no caso de propostas

de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, não consta qualquer indicação a consultas ou

audições promovidas, pelo que não existem pareceres a acompanhar esta proposta de lei.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida em 30 de maio 2017 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e a sua discussão na generalidade encontra-se agendada

para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e, em conformidade com o disposto n.º 1 do