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14 DE JUNHO DE 2017 3

d) Alarga a obrigatoriedade do regime da prova aos casos em que o condenado, ao tempo do crime, tenha

idade inferior a 21 anos, para além dos casos relativos aos crimes sexuais em que tal regime já é

aplicado.

e) Inclui a idade do condenado como especial fator a ponderar no âmbito da substituição da pena de prisão

aplicada em medida não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da comunidade.

f) Amplia e reformula o tipo legal do artigo 240.º do Código Penal (discriminação racial, religiosa ou sexual)

de acordo com a Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa

à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de forma a

contemplar, o incitamento ao ódio e à violência com origem em discriminação.

g) Por fim, em matéria relativa à prática de crime de incêndio florestal, propõe-se o alargamento do âmbito

de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na

habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida

de segurança de internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de

ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo

91.º do Código Penal.

5 – A Proposta de Lei implica alterações e/ou aditamentos:

a) Ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,1

b) Ao Código da Execução das Penas e Medidas privativas de Liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009,

de 12 de outubro.2

c) À Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância

(vigilância eletrónica).

d) À Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.3

6 – O Governo propõe que a entrada em vigor da Lei a aprovar na sequência da presente iniciativa entre em

vigor 90 dias após a sua publicação.

7 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, por sua iniciativa, solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público.

Foi recebida até à data a comunicação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

declarando nada ter a comentar.

Opinião do relator

O relator prescinde da emissão da sua opinião.

Conclusões

1 – Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou em 25 de maio de 2017 a Proposta de Lei

n.º 90/XII cuja apreciação na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 23 de junho de 2017.

2 – A Proposta de Lei implica alterações e/ou aditamentos ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro; ao Código da Execução das Penas e Medidas privativas de Liberdade aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro; à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios

1 Embora a Proposta de Lei seja identificada como a 43.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, refere a Nota Técnica à presente iniciativa tratar-se de facto da 44.ª devido à recente aprovação da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio. 2 Trata-se, segundo a Nota Técnica, da 4.ª alteração, embora a epígrafe da Proposta de Lei refira ser a 5.ª. É matéria a conferir em sede de especialidade. 3 Trata.se da 2.ª alteração, devido á aprovação da Lei n.º 40-A, de 2016, de 22 de dezembro.