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14 DE JUNHO DE 2017 7

artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o mesmo identifica os diplomas que

altera e o número dessa alteração. De acordo com o título, o diploma “procede à quadragésima terceira alteração

ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da

Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à

primeira alteração à Lei de Vigilância Eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e à segunda

alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.

É, no entanto, de salientar que embora se refira tratar-se da quadragésima terceira alteração ao Código

Penal, na verdade, estamos perante a quadragésima quarta alteração àquele Código, dado que a quadragésima

terceira alteração foi introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio4. Com efeito, o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, já foi alterado pelos seguintes diplomas: Lei n.º 6/84, de 11 de

maio, Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis

n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,

de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,

31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011,

de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de

6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto,

83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro,

e 8/2017, de 3 de março, e 30/2017, de 30 de maio.

Por outro lado, consta do título que se trata da quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade5, mas este Código, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, apenas sofreu

três alterações, introduzidas pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013,

de 21 de fevereiro, pelo que estamos perante a sua quarta alteração.

A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, referida como “lei de vigilância eletrónica”, tem como título “Regula a

utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de

Agosto, que regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal” e ainda não

sofreu, até à presente data, qualquer alteração. Por sua vez, a Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, sendo

esta a sua segunda alteração.

Em face do exposto, relativamente ao título, sugere-se que, sendo aprovada na generalidade esta proposta

de lei, na fase da especialidade ou em redação final, aquele seja alterado, passando a constar o seguinte:

“Quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, primeira alteração à lei que regula a utilização de meios técnicos de

controlo à distância, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e segunda alteração à Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 14.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a

lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4 A referência a “quadragésima terceira alteração” parece dever-se ao facto de a presente proposta de lei ter sido aprovada em Conselho de Ministros em momento anterior à publicação da referida Lei 30/2017, de 30 de maio. 5 Embora conste do título “Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade”, de acordo com o título da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, deve passar a constar “Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.