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14 DE JUNHO DE 2017 11

Resumo: «É propósito deste trabalho refletir, a partir da realidade quotidiana, sobre as implicações que

determinadas decisões – ou a ausência delas – têm no trabalho diário dos técnicos que acompanham arguidos

e condenados em vigilância eletrónica. Tentar-se-á, também, analisar o rigor e perfeccionismo de algumas

dessas decisões enquanto suporte para uma melhor intervenção técnica junto dos destinatários. Trazer-se-á

igualmente à colação decisões divergentes sobre a mesma matéria sem que tal implique – e essa nunca será a

nossa intenção – um juízo de valor relativamente à eventual preponderância de uma sobre a outra.»

GONÇALVES, Pedro Correia – A pena privativa da liberdade: evolução histórica e doutrina. Lisboa: Quid

Juris, 2009. 176 p. ISBN 978-972-724-448-5. Cota: 12.06.8 - 496/2009.

Resumo: «Pouca gente aceita que os criminosos vivam em liberdade. As vítimas ou os seus familiares

raramente compreendem que os agentes do crime não sofram pesadas penas na cadeia. Sobretudo, havendo

violência e valores jurídicos relevantes. No entanto, os mais conceituados penalistas de craveira internacional

afirmam que se pede à pena de prisão mais do que ela pode dar. E que a cadeia até pode prejudicar os esforços

para prevenir a criminalidade. Ora, o autor deste livro dá-nos uma visão histórica da pena e da doutrina. Regista

experiências e ajuda a refletir o que, quando e como deve ser a pena privativa da liberdade.»

MOURA, Fernando - Medidas alternativas à pena de prisão: perceções e representações sociais de

condenados sobre medidas e intervenções penais. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 2, n.º 2 (Jan.

2009), p. 19-30. Cota: RP-202.

Resumo: «Este artigo constitui a síntese de um estudo sobre a avaliação da execução de medidas

alternativas à pena de prisão, através de três níveis de análise. O primeiro diz respeito à perceção de

condenados sobre diferentes tipos de medidas alternativas à pena de prisão, destacando-se a pena suspensa

com imposição de regras e deveres e a prestação de trabalho a favor da comunidade. O segundo procura

apreender a sua visão e respetiva avaliação sobre programas específicos de prevenção e de intervenção penal,

salientando-se o Programa STOP - Responsabilidade e Segurança, dirigido aos crimes de condução e ao

tratamento do alcoolismo. O terceiro tem a ver com a sua perceção sobre o acompanhamento por parte de

equipas especializadas e responsáveis pela execução de medidas específicas e do respetivo Programa. A

análise teve como base a realização de entrevistas aprofundadas de cariz biográfico a um grupo de indivíduos

que até ao ano de 2004 cumpriu pelo menos uma medida alternativa à pena de prisão, no Arquipélago dos

Açores. Num sentido lato, procurar-se-á avaliar as diferentes formas de cumprimento de medidas penais e de

que modo proporcionaram condições para uma reinserção social efetiva.»

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Sendo matéria da competência exclusiva dos Estados-membros, em matéria de legislação penal os Tratados

da União Europeia preveem sobretudo disposições para a cooperação judiciária e o princípio do reconhecimento

mútuo de decisões, de modo a dar resposta ao desafio colocado pela criminalidade transfronteiriça num contexto

de livre circulação dos cidadãos. Deste modo, a base legal das iniciativas nesta matéria são os artigos 82.º a

86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), adotadas de acordo com o processo

legislativo ordinário, sobre proposta do Parlamento Europeu e do Conselho. Além de “regras mínimas relativas

à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com

dimensão transfronteiriça”, nomeadamente “terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de

mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios

de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada” (artigo 83.º), foram também adotadas

medidas específicas para combater a criminalidade transnacional e garantir a proteção dos direitos das vítimas,

dos suspeitos e dos reclusos em toda a União.

A proposta em apreço inclui a transposição de legislação relativa à Decisão-Quadro n.º 2008/913/JAI do

Conselho, de 28 de novembro de 2008, “relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e

manifestações de racismo e xenofobia, de forma a contemplar, o incitamento ao ódio e à violência com origem

em discriminação.” A intenção dessa proposta foi a aproximação das disposições legislativas e regulamentares

dos Estados-membros de modo a que manifestações graves de racismo e xenofobia sejam puníveis por sanções

penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Inclui-se nesta legislação o discurso do ódio (incitação pública à