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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16

I c) Antecedentes

A revisão constitucional de 1997 teve o condão de evidenciar que a política criminal só pode ser definida

pelos órgãos de soberania, clarificando o papel do Ministério Público como participante na execução dessa

política, o que ficou vertido na atual redação do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, segundo a qual: “Ao Ministério

Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com

observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal

definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a

legalidade democrática”.

Concretizando este desígnio constitucional, na X Legislatura, o XVII Governo apresentou, em 12 de

dezembro de 2005, a Proposta de Lei n.º 48/X (1.ª) – «Aprova a Lei-Quadro da Política criminal», a qual foi

aprovada em votação final global em 30 de março de 2006, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra do

PCP e PEV, e a abstenção do PSD e do BE, tendo dado origem à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.

A Lei-Quadro da Política Criminal prevê a apresentação pelo Governo à Assembleia da República, de dois

em dois anos, até 15 de abril, de propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política

criminal, as quais têm de ser aprovadas até 15 de junho do ano em que foram apresentadas e entram em vigor

a 1 de setembro do mesmo ano.

Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional apresentou, em 12 de abril de 2007, a Proposta de Lei n.º

127/X/2 – «Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio de 2007-2009, em

cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-quadro da Política Criminal», a qual foi

aprovada em votação final global em 12 de julho de 2007, com os votos a favor do PS, contra do PSD, PCP, BE

e PEV, e a abstenção do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto.

Em 20 de abril de 2009, o XVIII Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 262/X/4 – «Aprova

a lei sobre política criminal, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio

de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-quadro da Política Criminal)», a qual foi

aprovada em votação final global em 4 de junho de 2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP,

BE, PEV, Deputados Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho, e a abstenção do PSD, tendo dado origem à Lei

n.º 38/2009, de 20 de julho.

Nos biénios 2011-2013 e 2013-2015 não existiu nenhuma lei de política criminal, porquanto o XIX Governo

Constitucional entendeu não apresentar, nesses biénios, as correspondentes propostas de lei, nos termos do

artigo 7.º da Lei-Quadro de Política Criminal.

Em 13 de abril de 2015, o XIX Governo Constitucional apresentou a Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) – «Define

os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º

17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro de Política Criminal», a qual foi aprovada em votação final

global em 19 de junho de 2015, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra

do PCP, BE e PEV, dando origem à Lei n.º 72/2015, de 20 de julho.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 81/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) – “Define os

objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2017-2019”.

2. Esta Proposta de Lei visa aprovar a lei de política criminal para o biénio 2017-2019, em cumprimento da

Lei-Quadro de Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).