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21 DE JUNHO DE 2017 11

3. Resolução

Se a situação do banco se agravar ao ponto de se tornar irrealista a sua recuperação dentro dum prazo

adequado, as autoridades nacionais de resolução têm poderes para:

 alienar parte das suas atividades;

 criar um banco de transição que dê continuidade às funções mais importantes (ou seja, transferir os "bons"

ativos bancários temporariamente para uma entidade sob controlo público);

 separar os "bons" e os "maus" ativos (os ativos em imparidade seriam transferidos para uma entidade de

gestão de ativos);

 aplicar medidas de recapitalização interna, ou seja, converter a dívida em ações ou reduzi-la – desta

forma, as perdas são impostas aos acionistas e aos credores do banco, por uma ordem estabelecida, e não aos

contribuintes.

O método de resolução dependerá de cada banco e do respetivo plano de resolução.

A diretiva entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. Os procedimentos de recapitalização interna são

aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro

elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será

construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por

um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema

neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de

crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras).

Continua em discussão no Conselho.

Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentadas atos jurídicos que visam finalizar alguns

pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas

legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o

sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto

de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela

recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).

Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:

 Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) – COM(2016)851;

 Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) – COM(2016)852 e COM(2016)853; e

 Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –

COM(2016)850 e COM(2016)854.10

Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de

iniciativas legislativas que incluem:

 Regulamento (UE) N.º 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) N.º 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) N.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Bancária Europeia);

 Regulamento (UE) N.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

10 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD) (escrutínio em curso).