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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo, enquadra-se no objetivo de assegurar

a efetivação de soluções de defesa dos investidores não qualificados no âmbito da aquisição de valores

mobiliários representativos de dívida comercializados, irregularmente, por instituições de crédito sujeitas

a medidas de resolução, recordando as recomendações previstas na Resolução da Assembleia da

República n.º 67/2015, de 30 de junho, bem como do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à

gestão do Banco Espírito Santo, SA, e do Grupo Espírito Santo.

A insuficiência de soluções, neste momento, reconhece o Governo, pode contribuir para prejudicar a

confiança no sistema financeiro; como tal, o Governo considera essencial criar uma solução que reduza o

efeito de perdas derivadas da realidade acima descrita, constituindo-se fundos de recuperação destes

créditos.

Tendo em conta que a solução agora preconizada pretende proteger a confiança e a estabilidade no sistema

financeiro e na atividades dos seus intermediários, o Governo entende justificada a existência, mediante o

cumprimento de determinados pressupostos, de uma garantia do Estado, viabilizando a contratação de

financiamento para a solução e a prossecução de meios judiciais e não judiciais para concretizar a recuperação

dos créditos dos investidores lesados.

Ainda para esse efeito, e no contexto da atual iniciativa legislativa, prevê-se que os fundos beneficiem da

isenção de custos judiciais, assim como a não tributação dos rendimentos por aqueles distribuídos aos

investidores lesados, até ao limiar do capital investido.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), com pedido de prioridade e

urgência para efeitos de agendamento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e,

adicionalmente, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, referindo ter sido aprovada em

Conselho de Ministros no dia 30 de março de 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são

enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não

são referidas consultas a quaisquer entidades (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro), não obstante aí

se recomendar que em “sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários”.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, a 21 de abril, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.