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21 DE JUNHO DE 2017 7

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Regula os fundos de recuperação de créditos” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 90.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Alude a proposta de lei, na sua exposição de motivos, à Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015,

de 30 de junho (“Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da

estabilidade do sistema financeiro português”), e ao Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito à

gestão do BES e do Grupo Espírito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às

suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao

Novo Banco, datado de 28 de abril de 2015. Quer numa quer noutro se esteou a iniciativa legislativa, tendente,

em geral, ao reforço do sistema financeiro português.

Para além disso, enquadram o tema os seguintes diplomas, todos citados na própria proposta de lei:

– O Código Civil;2

– O Código das Sociedades Comerciais;3

– O Código dos Valores Mobiliários;4

– A Lei n.º 34/87, de 16 de julho (“Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos”);5

– A Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (“ Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais

pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público”), alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

– A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (“Transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/UE,

procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários”);6

– O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo

processo”);7

– O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (“Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras”);8

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Versão consolidada retirada do DRE. 4 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, contendo a lista completa e atualizada dos diplomas que alteraram o Código dos Valores Mobiliários. 5 Versão consolidada retirada do DRE. 6 Versão consolidada retirada do DRE. 7 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 8 Versão consolidada retirada do DRE.