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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4

emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei

portuguesa.

Os fundos de recuperação de créditos terão de ter como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos, ainda

que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos

investidores que deles sejam titulares (artigo 3.º) e assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento

de direito privado (artigo 4.º).

Um fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta (artigo 24.º, n.º 5).

O fundo poderá ser gerido por sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos, por instituição de

crédito prevista nas alíneas a) a d)1 do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, ou por sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, sendo a entidade gestora

designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50%

do universo dos potenciais participantes (artigo 24.º, n.os 1 e 2).

O Governo propõe que os fundos fiquem isentos de custas judiciais (artigo 68.º) e de IRC (artigo 69.º, n.º 1)

e que os rendimentos por eles distribuídos aos participantes não sejam tributados em IRS ou IRC, desde que

esses rendimentos não excedam o capital inicialmente investido (artigo 69.º, n.os 2 a 4).

O regime proposto pelo Governo prevê que os fundos de recuperação de créditos possam beneficiar de

garantia pessoal do Estado (artigos 70.º a 77.º), quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento.

Os fundos de recuperação de créditos ficam sujeitos à supervisão da CMVM, salvaguardadas as

competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras

(artigo 78.º, n.º 1).

Por último, a proposta de lei prevê o regime sancionatório aplicável aos fundos de recuperação de créditos

(artigo 79.º e seguintes).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao

n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, o Governo não juntou à proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou

pareceres, nem são mencionadas entidades que tenham sido objeto de consulta.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do

Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do

artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por lei formulário.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

1 Bancos, caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e caixas de crédito agrícola mútuo, instituições financeiras de crédito.