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21 DE JUNHO DE 2017 9

A referida dissertação aborda um caso real, que expôs as insuficiências de regulação relativamente ao novo

regime de resolução, evidenciando problemas e falta de capacidade de reação e resposta, por parte das

autoridades nacionais, ao lidar com o problema.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os

objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com

liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política

Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no

artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise

financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial

nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja

estabelecida pelo Eurossistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais

da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].

Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os

Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado

para a realização de uma verdadeira UEM.9 Este roteiro foi seguido, em 2013, com propostas para a criação do

primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS – Regulamento (UE) n.° 468/2014

aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento da área

do euro e é optativo para os Estados-membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado no BCE

e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades em

novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de

crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.

Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que

consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior

transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130

bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os

respetivos planos de fundos próprios que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os

requisitos mínimos de fundos próprios definem quais os que um banco deve possuir para ser considerado seguro

para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A crise financeira

demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na realidade,

demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um aumento dos

respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos jurídicos que

transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação europeia: a

quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE, também conhecida por CRD-

IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE) n.° 575/2013).

A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu

origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD

(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor). Procurou-

se nestes termos proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais

próprios.

Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (Regulamento (UE) n.º 806/2014). O

principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União Bancária sejam

geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito do MUR reflete

o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é, em última

9 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.