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21 DE JUNHO DE 2017 15

o Artigo 11.º, relativo à prevenção da violação de regras de segurança no trabalho, prevendo-se que a

Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolva ações de controlo do cumprimento das normas em

matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, e colabore com os órgãos de

polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para

efeitos de exploração laboral;

o Artigo 12.º, relativo à prevenção de reincidência no crime de incêndio florestal, determinando-se que as

forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais se articulem no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos;

 São recuperadas normas/ideias que já figuraram nas duas primeiras leis de política criminal e/ou na lei

de política criminal em vigor:

o Artigo 4.º, relativo a efetivação das prioridades e orientações – este artigo recupera, em parte, o disposto

no artigo 9.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto8, e no artigo 13.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho9;

o Artigo 6.º, relativo à proteção da vítima – de referir que as duas primeiras leis de política criminal continham

um artigo relativo às vítimas especialmente indefesas (artigo 5.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, e artigo 5.º

da Lei n.º 38/2009, de 20 de julho). Este artigo agora proposto pelo Governo é mais amplo, pois abarca todas

as vítimas de crimes e não apenas as especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas,

pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes;

o O artigo 13.º, relativo à prevenção da reincidência, é quase todo novo10, mas recupera, na sua alínea c),

a obrigação de a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolver programas específicos de

prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e

autodeterminação sexuais, prevista no artigo 13.º da atual lei de política criminal11;

o O artigo 14.º, relativo à cooperação entre órgãos de política criminal – o n.º 1 deste artigo corresponde ao

artigo 5.º da atual lei de política criminal12 e os seus n.os 2 e 3 correspondem aos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da atual

lei de política criminal;

o O n.º 1 do artigo 16.º, relativo à recuperação de ativos, reproduz o disposto no artigo 12.º da atual lei de

política criminal, embora seja introduzido um novo n.º 2 segundo o qual “As autoridades judiciárias, bem como

o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas decidem e ou implementam

medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em

processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso”.

Todas as restantes normas desta proposta de lei13 são reprodução de normas constantes da lei de política

criminal em vigor.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”14 – cfr. artigo 18.º da

PPL.

8 Recupera os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º da Lei de política criminal de 2007/2009. 9 Recupera os n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 13.º da lei de política criminal de 2009/2011. 10 As inovações prendem-se com a atribuição à DGRSP das seguintes competências: assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão; disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, objetivos e condições de frequência; Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como para condenados por crimes de incêndio florestal e crimes rodoviários; e promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes. 11 De notar que a ideia da prevenção da reincidência também constava da lei de política criminal 2009-2011, pois o n.º 2 do artigo 19.º previa: «Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.». 12 Cuja redação recupera o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da lei de política criminal de 2009-2011. 13 O artigo 7.º (Prevenção da criminalidade) reproduz o artigo 6.º da atual lei de política criminal; o artigo 8.º (Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia) reproduz o artigo 8.º da atual lei de política criminal; o artigo 9.º (Operações especiais de prevenção relativas a armas) reproduz o artigo 10.º da atual lei de política criminal; o artigo 10.º (Prevenção da violência desportiva) é a reprodução do artigo 11 da atual lei de política criminal; o artigo 15.º (equipas especiais e equipas mistas) reproduz o artigo 7.º da atual lei de política criminal; o n.º 1 do artigo 16.º (recuperação de ativos) reproduz o artigo 12.º da atual lei de política criminal; e o artigo 17.º (Fundamentação) reproduz o artigo 14.º da atual lei de política criminal. 14 O que contraria frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal que determina que as leis de política criminal “entram em vigor a 1 de setembro do mesmo ano” em que tenham sido apresentadas.