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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta, a entidades públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê

no n.º 1 do seu artigo 6.º que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”e, no n.º 2, que“no caso de propostas

de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo indica, na exposição de

motivos, que “foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da

República”, bem como “foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude o artigo 8.º da Lei

n.º 17/2006, de 23 de maio”. Nos termos do artigo 8.º desta lei, “a elaboração das propostas de lei sobre política

criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna,

do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados”.

No entanto, a terem sido recebidos os respetivos pareceres, o que não resulta de forma inequívoca da

exposição de motivos, que não indica expressamente que as entidades foram ouvidas, mas tão só que foi

promovida a sua audição, não foram os mesmos facultados à Assembleia da República até esta data.

A iniciativa legislativa em apreço foi admitida e anunciada na sessão plenária de 16 de maio 2017. Por

despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Cumpre ainda referir que, em caso de aprovação na generalidade, para efeitos de apreciação na

especialidade, parece ser de ponderar a alteração da redação das normas em que se recorre ao emprego de

barras para separar as duas formas do artigo antes de substantivo que tem a mesma forma nos dois géneros

(as/os dirigentes), e para separar desinências nominais (da/do promotora/-; a/o Procuradora/--Geral). Não

obstante a preocupação de utilização de uma linguagem neutra não discriminatória de género na redação de

atos normativos, não sendo possível a utilização de formas ou substantivos neutros, parece mais adequado

optar-se por manter as regras gramaticais vigentes, utilizando-se o masculino ou feminino, consoante o

substantivo em causa, e respetivas correspondências, bem como o nome do cargo (não se confundido o cargo

com a pessoa que o ocupa em determinado momento). Na verdade, a identificação com recurso ao emprego de

barras para separar as duas formas do artigo antes de substantivo que tem a mesma forma nos dois géneros,

ou a separação de desinências nominais, não é utilizada na redação de atos normativos, podendo dificultar a

leitura e, em última análise, a interpretação de uma norma.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

fazer referência.

Assim, é de salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “ (…) define os objetivos,

prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.”

No que concerne à vigência do diploma, o artigo 18.º da iniciativa legislativa em apreciação determina que a

lei, a ser aprovada, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.