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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa, dando cumprimento ao preceituado pelos n.os 1 e 2 do artigo

7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que “Aprova a Lei Quadro da Política Criminal”.

A iniciativa em apreço sucede à terceira definição de prioridades de política criminal, aprovada pela Lei n.º

72/2015, de 20 de julho, para vigorar no biénio de 2015-2017. Este diploma sucedeu à Lei n.º 38/2009, de 20 de

julho, que por sua vez sucedera à Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, cuja apresentação ainda fora efetuada nos

termos do artigo 15.º da referida Lei-Quadro (disposição transitória relativa à aplicação da primeira lei sobre

política criminal).

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei-Quadro, “compete à Assembleia da República, no exercício

da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal (…), depois de ouvir o Procurador-Geral da

República acerca da execução das leis ainda em vigor”, estipulando o n.º 2 deste mesmo normativo que tal

aprovação deverá ocorrer “ (…) até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respetivas

propostas (…) ”, entrando em vigor“(…) a 1 de setembro do mesmo ano”1.

A Proposta de Lei preconiza a seguinte definição de prioridades para o biénio 2017-2019 em matéria de

prevenção da criminalidade e investigação criminal, nos termos da cooperação legalmente estabelecida entre

órgãos de polícia criminal:

Prevenção da criminalidade:

 Crimes de terrorismo;

 Criminalidade violenta organizada ou grupal;

 Cibercriminalidade;

 Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

 Crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

 Violência doméstica;

 Crimes de tráfico de pessoas para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

 Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

 Fenómenos de violência no desporto;

 Delinquência juvenil;

 Criminalidade em ambiente escolar;

 Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

 Violação de regras de segurança;

 Tráfico de armas;

 Crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção, tráfico de influência;

 Criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

 Crimes contra o sistema de saúde;

 Crimes fiscais e contra a segurança social;

 Crime de incêndio florestal, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

 Furto de oportunidade.

Investigação criminal prioritária

 Crimes de terrorismo;

 Furto e roubo de ATMs;

 Crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis;

 Furto e roubo em residências;

 Cibercriminalidade;

 Extorsão;

 Violência doméstica;

 Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

1 Sem prejuízo de o artigo 17.º da iniciativa prever a entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação.