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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22

Por fim, é ainda mister mencionar que o derradeiro parágrafo do Anexo que constitui parte integrante desta

Proposta de Lei alude a uma iniciativa legislativa apresentada pelo Governo no Parlamento, reiterando-se agora

essa “prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades criminosas

– como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos”, e que

corresponde à Proposta de Lei n.º 51/XIII (2.ª), que entretanto deu origem à Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que

transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o

congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. Este diploma entrou em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, 31 de maio, alterando e republicando, entre outras, a Lei n.º 45/2011, de

24 de junho, em especial o n.º 3 do seu artigo 10.º, reforçando assim a capacidade de intervenção do Gabinete

de Administração de Bens do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.

Ainda com relevo para o correto enquadramento legal da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código Penal;

 O sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, bem como a sua Lei de Organização e

Funcionamento;

 O sítio na Internet do Ministério Público;

 O sítio na Internet da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

 O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 29 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2012, de

9 de novembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP); e

 A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos (GRA), cabendo a administração dos bens apreendidos ou recuperados ao Gabinete de

Administração de Bens (GAB) junto do agora designado Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

Justiça, IP (IGFEJ, IP).

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem

como às diversas leis de política criminal, cumpre mencionar o seguinte:

Tipo N.º Título Autoria Resultado

Recomenda ao Governo a alteração, neste início Projeto de

25/XI de legislatura, de diversos aspetos da lei de política PSD Aprovado Resolução

criminal

Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a

Projeto de 375/X chamada "criminalidade especialmente violenta" e PSD Rejeitado

Resolução de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.

Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os

Projeto de 382/X objetivos, prioridades e orientações de política PCP Rejeitado

Resolução criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.

Recomenda ao Governo que, na definição das Projeto de orientações de política criminal, elimine as Iniciativa

470/X PCP Resolução restrições impostas ao Ministério Público na caducada

promoção da prisão preventiva.