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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 35

Consolidação Orçamental

 Lei nº 23/2016, de 19 de agosto, que promove a primeira alteração ao regime especial

aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei nº 61/2014, de 26

de agosto;

 Lei nº 24/2016, de 22 de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre

combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias (“Gasóleo Profissional”),

alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei

nº 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela

Lei nº 15/2001, de 5 de junho;

 Decreto-Lei nº 47/2016, de 22 de agosto, que promove alterações ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), visando assegurar a conformidade do

regime fiscal aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade

industrial com as exigências acordadas ao nível da União Europeia e da Organização para

a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

 Decreto-Lei nº 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de

informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de

diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo

a Diretiva nº 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a

Diretiva nº 2011/16/EU;

 Decreto-Lei nº 66/2016, de 3 de novembro, que aprova o regime facultativo de

reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento;

 Decreto-Lei nº 67/2016, de 3 de novembro, que aprova o Plano Especial de Redução do

Endividamento ao Estado (PERES).

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

No âmbito do IRS, foram introduzidas designadamente as seguintes medidas:

 Substituição do quociente familiar por uma dedução fixa por dependente, sendo

designadamente elevadas a dedução à coleta por dependente e por ascendente e

elevadas ainda as deduções fixas por ascendente e por dependente deficiente;

 Atualização dos escalões do artigo 68º do Código do IRS à taxa de inflação;

 Alteração da forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual, com

implementação de um procedimento eletrónico;

 Ajustamento dos coeficientes aplicáveis para a determinação do rendimento líquido da

categoria B nas liquidações efetuadas pela AT com base nos elementos de que disponha,

quando não tenha sido apresentada declaração de rendimentos;

16 Conta Geral do Estado de 2016