O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2017 43

Artigo 34.º

Norma transitória

1 – As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

já em funcionamento dispõem de um período máximo de 12 meses contados a partir da data da publicação da

presente lei para se adaptarem aos requisitos nele previstos.

2 – Após o período referido no número anterior, as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os

serviços responsáveis pela sua aplicação dispõem de um período máximo de 30 dias úteis para requerer à ASST

a renovação da autorização das atividades em conformidade com o previsto na presente lei.

3 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata das atividades até à

realização de inspeção para efeitos de autorização.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos centros em que são ministradas técnicas de procriação

medicamente assistida.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, na parte respeitante aos

tecidos e células.

2 – São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, na parte respeitante

aos tecidos e células.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Definições

a) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição.

b) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células sobre ou dentro de um recetor humano, bem como

as aplicações extracorporais.

c) «Banco de tecidos e células», um banco de tecidos, ou unidade de um hospital ou outro organismo onde

se realizem atividades relacionadas com a transformação, a preservação, o armazenamento ou a distribuição

de tecidos e células de origem humana, sem prejuízo de poder também estar encarregado da colheita ou da

análise de tecidos e células.

d) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana não ligadas entre si por

qualquer tipo de tecido conjuntivo.

e) «Células reprodutivas», todos os tecidos e células destinados a serem utilizados para efeitos de

reprodução assistida.

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo VII da presente lei.

g) «Código do banco de tecidos e células da UE», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo VII da presente lei.

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro operador,