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5 DE JULHO DE 2017 41

b) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 15.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;

g) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21.º;

h) A inobservância das determinações e instruções da DGS, IPST, IP, ou do CNPMA;

i) A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, IP, e pelo CNPMA, bem como

todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;

j) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;

l) A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses;

m) O exercício de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º.

4 – Constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício de atividades não autorizadas pela DGS, IPST, IP, ou pelo CNPMA em desrespeito continuado

pelo disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9 e 11 do artigo 5.º;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 16.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 17.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 18.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 19.º;

h) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

i) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;

l) O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º-C;

m) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

n) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º;

o) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 22.º;

p) A persistência de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º;

q) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;

r) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

s) A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista;

t) As infrações que afetem a qualidade e segurança dos tecidos e células e daí tenha resultado perigo grave

ou dano para a saúde individual ou pública;

u) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;

v) O incumprimento reiterado das determinações e instruções da DGS, IPST, IP, ou do CNPMA;

x) A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela DGS, IPST, IP, ou pelo CNPMA, bem como todo

e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;

z) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º;

aa) A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.

5 – Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo

os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

Artigo 28.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de acordo com a seguinte

graduação: