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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 42

a) As contraordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;

b) As contraordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas

singulares, e até (euro) 15 000 para pessoas coletivas;

c) As contraordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as

pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas coletivas.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com

a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão ou revogação parcial da autorização concedida para o exercício da atividade ou de um

processo de preparação de tecidos e células;

b) Encerramento do serviço.

Artigo 30.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

1 – Compete à DGS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e

a aplicação das sanções previstas no presente capítulo, exceto no que respeita às células reprodutivas, células

estaminais embrionárias e outras células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação

medicamente assistida, em que a competência é do CNPMA.

2 – A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha

sido determinada pela DGS, pelo IPST, IP ou pelo CNPMA.

Artigo 31.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para a DGS, para o IPST, IP, ou para o CNPMA, de acordo com a sua respetiva área de

competência;

c) Em 10 % para a IGAS.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Taxas

1 – Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas,

fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

2 – A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito

da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente unidades de colheita,

aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.

3 – O destino e as formas de afetação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida

neste artigo, devendo um mínimo de 50 % ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e

células que venham a ser criados.

Artigo 33.º

Requisitos técnicos e respetiva adaptação ao progresso científico e técnico

(Revogado).