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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40

Artigo 25.º

Seleção, avaliação, colheita e receção

1 – Os dadores devem cumprir os critérios de seleção estabelecidos no anexo V da presente lei, da qual faz

parte integrante, e, no caso de dadores de células reprodutivas, no anexo VII da presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 – Os dadores de tecidos e células, com exceção dos dadores de células reprodutivas, devem ser

submetidos às análises biológicas estabelecidas no n.º 1 do anexo VI da presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 – Os dadores de células reprodutivas são submetidos às análises biológicas estabelecidas nos n.os 2 e 3

do anexo VII da presente lei, da qual faz parte integrante.

4 – As análises referidas no n.º 2 devem ser efetuadas em conformidade com os requisitos gerais

estabelecidos no n.º 2 do anexo VI da presente lei, da qual faz parte integrante.

5 – As análises a que se refere o n.º 3 devem ser efetuadas de acordo com os requisitos gerais estabelecidos

no n.º 4 do anexo VII da presente lei, da qual faz parte integrante.

6 – As dádivas autólogas devem observar os critérios de seleção estabelecidos no n.º 2.1. do anexo V da

presente lei, da qual faz parte integrante.

7 – Os resultados dos procedimentos de avaliação e análise do dador devem ser documentados e toda e

qualquer anomalia relevante detetada deve ser notificada de acordo com o anexo V da presente lei, da qual faz

parte integrante.

8 – As análises necessárias aos dadores devem ser realizadas por um laboratório autorizado pela DGS, para

esse fim, com relação contratual com o banco de tecidos e células e que preferencialmente esteja acreditado

para essas análises pelo Instituto Português de Acreditação, IP.

9 – Os procedimentos de dádiva e colheita de tecidos e células, bem como a sua receção no banco de células

e tecidos, devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VIII da presente lei, da qual faz parte integrante.

10 – O disposto no n.º 8 não é aplicável às células reprodutivas, células estaminais embrionárias e outras

células ou tecidos recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

CAPÍTULO VII

Intercâmbio de informações e relatórios

Artigo 26.º

Relatórios

No âmbito das respetivas áreas de competência, a DGS, o IPST, IP, e o CNPMA devem apresentar à

Comissão Europeia antes de 7 de abril de 2009 e, posteriormente, de três em três anos um relatório sobre as

atividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da presente lei, incluindo uma relação das medidas adotadas

em matéria de inspeção e controlo.

CAPÍTULO VIII

Das infrações e sanções

Artigo 27.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contraordenações as infrações às

normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;