O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38

recolhidos no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida é regulada por diploma

próprio.

Artigo 19.º

Rotulagem, documentação e embalagem

Os bancos de tecidos e células devem assegurar que a rotulagem, documentação e embalagem de tecidos

e células satisfazem os requisitos constantes dos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 20.º

Distribuição

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que as condições de distribuição dos tecidos e células

cumprem os requisitos previstos nos anexos III e VIII da presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 – No âmbito da sua área de competência, a DGS pode autorizar a distribuição direta de determinados

tecidos e células do local onde se procede à colheita até ao estabelecimento de cuidados de saúde para

transplantação imediata.

Artigo 21.º

Relações entre os bancos de tecidos e células e terceiros

1 – Os bancos de tecidos e células devem celebrar um acordo com terceiros sempre que seja efetuada uma

intervenção externa e que essa atividade tenha influência sobre a qualidade e a segurança dos tecidos e células

tratados, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Quando o banco de tecidos e células atribuir a terceiros a responsabilidade por uma das fases de colheita,

do processamento ou análise de tecidos ou células;

b) Sempre que terceiros fornecerem bens ou serviços que possam afetar a garantia da qualidade e segurança

dos tecidos e células, incluindo a distribuição dos mesmos;

c) Sempre que um banco de tecidos e células preste serviços a outro banco de tecidos e células relativamente

a determinado procedimento para o qual não está autorizado;

d) Quando um banco de tecidos e células distribuir tecidos ou células tratados por terceiros.

2 – A avaliação e seleção dos terceiros para efeitos de celebração dos acordos referidos no número anterior

são feitas com base na sua capacidade para cumprirem os requisitos constantes da presente lei.

3 – Os acordos a que se refere o presente artigo devem especificar as responsabilidades dos terceiros e

prever os procedimentos e protocolos que cada um deve cumprir relativamente à atividade contratada em

conformidade com o previsto na presente lei, incluindo os termos do procedimento de remissão a que se refere

o número seguinte.

4 – Em caso de resolução do contrato, a entidade contratada deve remeter à entidade contratante os

documentos, dados, amostras e toda a informação que possa afetar a rastreabilidade, qualidade e segurança

dos tecidos e células.

5 – Os bancos de tecidos e células devem possuir uma lista atualizada dos acordos celebrados com terceiros

e fornecer uma cópia dos mesmos, no âmbito da sua respetiva área de competência à DGS, ao IPST, IP, ou ao

CNPMA.

CAPÍTULO VI

Seleção e avaliação dos dadores

Artigo 22.º

Princípios aplicáveis

1 – A dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância

alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer