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5 DE JULHO DE 2017 39

indivíduo ou entidade.

2 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos públicos estará à disposição de todos os doentes

com indicação terapêutica para a sua utilização, incluindo o próprio dador.

3 – O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos privados só poderá ser usado para familiares

quando tiver obedecido às regras dos bancos públicos, nomeadamente no que respeita às regras de seleção

das dadoras e exames complementares de diagnóstico, sem o que os referidos bancos não poderão publicitar

essa utilização familiar aos seus clientes, como uma mais-valia da criopreservação que efetuam.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os dadores vivos podem receber uma compensação estritamente

limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva, nos

termos do artigo 9.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.

5 – As condições de que depende a atribuição da compensação prevista no número anterior são definidas

por despacho do Ministro da Saúde.

6 – Aos recetores não pode ser exigido qualquer pagamento pelos tecidos ou células recebidos.

7 – A prestação de serviços no âmbito da recolha, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana obedece às condições de

autorização, segurança, qualidade e publicidade previstas na presente lei.

8 – A promoção e publicidade da dádiva devem realizar-se sempre em termos genéricos, obedecendo aos

princípios da transparência, rigor científico, fidedignidade e inteligibilidade da informação, sem procurar

benefícios para pessoas concretas, e evidenciando o seu carácter voluntário, altruísta e desinteressado.

9 – Considera-se publicidade enganosa a que induz em erro acerca da utilidade real da obtenção,

processamento, preservação e armazenamento de células e tecidos humanos, quando esta não esteja

cientificamente suportada, de acordo com os critérios científicos definidos ou aceites pela DGS, IPST, IP, ou

pelo CNPMA.

Artigo 23.º

Proteção e confidencialidade dos dados

1 – No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e

interconexão estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de

informação.

2 – Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 – São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações, quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados

Pessoais), sobre esta matéria.

4 – Os sistemas de informação dos bancos de tecidos e células devem garantir a segurança dos dados nos

termos do presente artigo e os procedimentos necessários para solucionar todas as discrepâncias de dados.

5 – Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à utilização e aplicação de técnicas de procriação

medicamente assistida.

Artigo 24.º

Consentimento

1 – A colheita de tecidos e células de origem humana e a sua aplicação em seres humanos só pode ser

efetuada após terem sido cumpridos todos os requisitos obrigatórios relativos ao consentimento informado

previstos no artigo 8.º do anexo à Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, e no anexo IV da presente lei, da qual faz

parte integrante, sem prejuízo do disposto na legislação que regulamenta a utilização e aplicação de técnicas

de procriação medicamente assistida.

2 – Para a colheita de resíduos cirúrgicos deve obter-se o consentimento informado dos dadores, aplicando-

se os mesmos princípios aplicáveis ao dador vivo.