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5 DE JULHO DE 2017 37

adequada, atempada e regular.

Artigo 16.º

Receção de tecidos e células

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que:

a) Todos os dadores de tecidos e células de origem humana são submetidos a testes em conformidade com

os requisitos constantes dos anexos VI e VII da presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) A seleção e aceitação de tecidos e células são feitos de acordo com os requisitos constantes dos anexos

V a VII da presente lei, da qual fazem parte integrante;

c) Os tecidos e células de origem humana e a respetiva documentação reúnem os requisitos constantes dos

anexos II a VIII da presente lei e da regulamentação que venha a ser aprovada nos termos previstos na alínea

c) do artigo 33.º;

d) A embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos foi feita em conformidade com o previsto

no anexo III da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os tecidos ou células recebidos que não estejam conformes com os requisitos referidos nos números

anteriores devem ser rejeitados.

3 – A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos deve ser documentada.

4 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que os tecidos e células de origem humana estejam

sempre corretamente identificados ao longo de qualquer fase do processamento, atribuindo um código de

identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, de acordo com o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo

12.º.

5 – Os tecidos e células mantêm-se de quarentena até que os requisitos em matéria de análise e de

informação do dador sejam satisfeitos nos termos do anexo VIII da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Processamento de tecidos e células

1 – Os bancos de tecidos e células devem incluir nos seus PON todos os processos que sejam suscetíveis

de afetar a qualidade e a segurança, assegurando-se que os mesmos decorrem em condições controladas.

2 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho,

a conceção, validação e condições de controlo dos processos estejam em conformidade com os requisitos

constantes do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – O banco de tecidos e células deve incluir nos seus PON disposições especiais relativas à manipulação

de tecidos e células a eliminar de forma a evitar a contaminação de outros tecidos e células, bem como o

ambiente ou pessoal.

4 – Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem observar o

disposto no n.º 1.

Artigo 18.º

Condições de armazenamento dos tecidos e células

1 – Os bancos de tecidos e células devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento

de tecidos ou células estejam documentados nos PON e que as condições de armazenamento correspondam

aos requisitos definidos no anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os bancos de tecidos e células devem estabelecer e aplicar procedimentos de controlo das áreas de

embalagem e armazenamento de forma a evitar quaisquer circunstâncias suscetíveis de afetar a dos tecidos e

células tendo em vista o fim a que se destinam.

3 – Os tecidos ou células processados não podem ser distribuídos enquanto não forem satisfeitos todos os

requisitos constantes da presente lei.

4 – Em caso de cessação da atividade do banco de tecidos e células, os tecidos e células armazenados são

transferidos para outros serviços nos termos autorizados pela DGS, ouvido o IPST, IP.

5 – A cessação da atividade de banco de células estaminais embrionárias e outras células ou tecidos