O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicosoficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das competições profissionais,sendo especialmentecriada para o efeito uma base de dados.6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informaçãocomunicada que se encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetivafederação desportiva ou liga profissional de clubes.»

F – Unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP) C – A –

Aprovada por unanimidade

(proposta resultante da fusão do PJL 507/XIII (2.ª) e da PA do PS do artigo 28.º-A) Ficou consensualizado pelos GP que o artigo que consta no texto final é o artigo 28.ª em fusão com os elementos adicionais do 28.º-A

Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º Integridade e transparência (…) (…) Alteração ao Decreto-Lei n.º

nas competições desportivas 248-B/2008, de 31 de

dezembro

Os artigos 13.º, 21.º e 45.º do

Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de (…) (…) Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º

31 de dezembro, alterado pelo do Decreto-Lei n.º 248-B/2008,

Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de 31 de dezembro, alterado

de junho, que estabelece o pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei

regime jurídico das federações n.º 93/2014, de 23 de junho,

desportivas e as condições de que estabelece o regime

atribuição do estatuto de jurídico das federações

utilidade pública desportiva, desportivas e as condições de

passam a ter a seguinte atribuição do estatuto de redação: utilidade pública desportiva, passam a ter a seguinte F – redação: C –

F – Unanimidade (PSD, PS, A –

CDS-PP, BE e PCP)

C – A –

Prejudicado