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19 DE JULHO DE 2017 3

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da

altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal

piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis

as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor

altura forem independentes dos restantes;

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro

exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às

restantes;

c) […];

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento

das paredes, pavimentos e tetos;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram

as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por

outra entidade com competência fiscalizadora;

p) […];

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro,

medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais

de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r) […];