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19 DE JULHO DE 2017 7

a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 21.º

[…]

1 — […].

2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de

risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC,

ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de

autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue

na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias

antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação

ou mudança de uso.

4 — […].

Artigo 22.º

[…]

1 — […].

2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos

municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de

risco ou da utilização-tipo.

3 — As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas

pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve

ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

5 — […].

Artigo 24.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) […].

2 — […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];