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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10

3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo

valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 — [Anterior n.º 3].

Artigo 32.º

[…]

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada

informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) […];

b) […];

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é

realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março,

o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria

de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) […];

b) […].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: