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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 6

e) […];

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) […].

3 - […].

4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada

com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

5 - […].

Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que

venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em

novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE

seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de

segurança;

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

3 - […].

4 - […].

Artigo 18.º

[…]

1- O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo

63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização

de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2- […].

3- As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um

representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - No caso dos edifícios ou recintos e sua frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência para