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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 4

s) […];

t) […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio

em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.

2 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., ou por outro Estado-Membro.

7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de

resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele

âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção

do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.ºs 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por

métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a

tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];