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19 DE JULHO DE 2017 5

b) […];

c) […];

d) Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a

receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades

de perceção e reação a um alarme;

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3

anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo

IV;

e) […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade

superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as

seguintes regras:

a) […];

b) […].

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização — tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para

a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que

se refere o quadro IV e VI;