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19 DE JULHO DE 2017 9

€ 180 até € 1 800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […]:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou

por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) […];

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

2 - […].

Artigo 27.º

[…]

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados

na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

[…]

[…]:

a) […];

b) 30 % para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

c) 60 % para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

h) […];

i) […].