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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª

categoria de risco, para parecer, em infração aos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração

ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […].

2 - […].

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),

ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou

até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de