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19 DE JULHO DE 2017 15

g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes

referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos

critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em

parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram

as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de

um edifício ou recinto;

l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado

espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas

afetas ao seu funcionamento;

m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por

outra entidade com competência fiscalizadora;

p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do

risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro,

medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais

de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos

estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de

carácter permanente, temporário ou itinerante;

s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define

a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização -tipo (UT I a UT XII);

t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma

das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;

b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos

de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas

pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;

c) Os recintos permanentes;

d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus

derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;

f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito

(GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.ºs 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;