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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e

produtos explosivos ou radioativos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças

armadas ou de segurança;

b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação,

onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no

regulamento técnico.

5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias

de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada,

são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC.

6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das

medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do

património cultural.

2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a todas

as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:

a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,

nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais

de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.

Artigo 5.º

Competência

1 — A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra

incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.

2 — À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de

vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas

portarias complementares.