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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

Comissão Europeia.

6 — Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., ou por outro Estado-Membro.

7 — Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo

Instituto Português de Acreditação, I.P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do

Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

8 — É também aceitável, para além do previsto nos n.ºs 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo

por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a

tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

Classificação dos locais de risco

1 — Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias

horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do

risco, do seguinte modo:

a) Local de risco A — local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as

seguintes condições:

i) O efetivo não exceda 100 pessoas;

ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;

iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção

e reação a um alarme;

iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos

agravados de incêndio;

b) Local de risco B — local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo

superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente

as seguintes condições:

i) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção

e reação a um alarme;

ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos

agravados de incêndio;

c) Local de risco C — local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de

incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou

equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade

de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre

numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa -se como local de risco C agravado;

d) Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a

receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades

de perceção e reação a um alarme;

e) Local de risco E — local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem

as limitações indicadas nos locais de risco D;

f) Local de risco F — local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais