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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

Artigo 14.º

Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico

referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas

características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações

são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que

venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em

novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE

seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de

segurança;

b) [Revogada];

c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

d) Sejam aprovadas pela ANPC.

Artigo 14.º -A

Edifícios e recintos existentes

1 — Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a

edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.

2 — Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º

quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas,

arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.

3 — No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança

compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra

incêndio que, cumulativamente:

a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e

recintos;

b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo

com o número anterior;

c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em

métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos

de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo

desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos

sistemas e equipamentos de segurança;

d) Sejam aprovadas pela ANPC.

CAPÍTULO III

Condições de SCIE

Artigo 15.º

Condições técnicas de SCIE

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento

técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE: