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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26

Artigo 17.º

Operações urbanísticas

1 — Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto

de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

2 — As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

3 — Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no

artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.

4 — As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos

da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.

Artigo 18.º

Utilização dos edifícios

1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no

artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de

fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 — Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em

matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de

SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação

específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

3 — As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um

representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.

Artigo 19.º

Inspeções

1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por

entidade por ela credenciada.

2 — No caso dos edifícios ou recintos e sua frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência

para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.

3 — As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.

4 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso

da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de

risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.ºs 3 e

4 do artigo 6.º

5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações —

tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização

— tipo I da 2.ª categoria de risco.

6 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com

competência fiscalizadora.

7 — Compete às entidades referidas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de

processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com

a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente

artigo.