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19 DE JULHO DE 2017 25

a) As condições exteriores comuns;

b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c) As condições de evacuação;

d) As condições das instalações técnicas;

e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;

f) As condições de autoproteção.

Artigo 15.º-A

Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção

1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados

nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias

complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos

(OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico,

reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para

o efeito nos seguintes termos:

a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações

profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica

de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações

profissionais.

b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de

SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos

de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de

projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco.

2 — A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos

classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados

das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização

declarada para o efeito nos seguintes termos:

a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de

autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração

de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para

a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco;

b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações

profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica

de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações

profissionais.

3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos

nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.

Artigo 16.º

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

(Revogado).