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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28

5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos

no regulamento técnico referido no artigo 15.º.

Artigo 23.º

Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE

1 — As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de

equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANPC, sem prejuízo de outras licenças,

autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.

2 — O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da proteção civil, das obras públicas e da economia.

Artigo 24.º

Competência de fiscalização

1 — São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos

equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º.

2 — No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas

e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter

execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

CAPÍTULO IV

Processo contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução

das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria

ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem

não preencha os requisitos legais;

c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de

evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de

evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas

automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos

de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto

nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para

classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração

ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;