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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias

e inspeções das condições de SCIE;

b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

f) [Revogada];

g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e

sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;

i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º

3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo

valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 — As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 — A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo

de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Artigo 30.º

Credenciação

1 — O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de

inspeções das condições de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias

complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 — As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o

registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no sistema

informático da ANPC.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a

prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no exercício das suas competências de emissão de

pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.

Artigo 32.º

Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada

informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;

b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;