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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34

2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38 382, de 7 de agosto de 1951;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;

e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;

f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos

Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º, dos

n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º, dos

artigos 64.º a 66.º, dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo 87.º, dos

artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º a 98.º, do

artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do artigo 118.º,

dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º, do artigo 260.º,

das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;

g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;

h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;

i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;

j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;

k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;

m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;

n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;

o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;

p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;

q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;

r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda

às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que

entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.