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19 DE JULHO DE 2017 31

6 — O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições

constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.

7 — A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com

inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 — Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave

ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou

por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e

o artigo 30.º

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

Artigo 27.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados

na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade fiscalizadora;

b) 30 % para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

c) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 — Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor

é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da

economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC,

nomeadamente: